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17/04/2023

Artigo - Reformulação dos Conselhos de Autoridade Portuária

Artigo - Reformulação dos Conselhos de Autoridade Portuária

Em recente fala num evento da ABTP, o novo Secretário Nacional de Portos, Fabrizio Pierdomenico, dentre muitas ideias postas com muita clareza a respeito de sua gestão, destacou a intenção de rever a estrutura e a função dos Conselhos de Autoridade Portuária, os chamados CAPs.

Nesse sentido o secretário pretende reinstalar o poder deliberativo desses, ceifado pela atual Lei 12.815/13 (que não detalha as funções dos CAPs, dizendo apenas em seu art. 20: “Será constituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto”) e pelo Decreto 8.033/13 (que em seu artigo 36 § 1º, menciona algumas responsabilidades, parcialmente copiadas da Lei 8.630/93, para deixar claro que lhe cabe apenas “sugerir” os temas elencados).

Antes disso, na Lei 8.630/93, dentre as competências do órgão restava claro seu cunho deliberativo, como pode-se observar no texto a respeito das funções dos CAPs: “Baixar o regulamento de exploração; homologar o horário do porto; opinar sobre a proposta de orçamento; promover a racionalização e otimização de uso das instalações; fomentar a ação industrial do porto; zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência; desenvolver mecanismos para atração de carga; homologar os valores da tarifa portuária; manifestar-se sobre o programa de obras; aprovar o PDZ; promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com programas federais; assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente; estimular a competitividade” e, por fim, mas não menos importante: “Pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto”. Ou seja, eram atribuições de cunho claramente deliberativos, com ascendência sobre a administração do porto.

Em recente fala num evento da ABTP, o novo Secretário Nacional de Portos, Fabrizio Pierdomenico, dentre muitas ideias postas com muita clareza a respeito de sua gestão, destacou a intenção de rever a estrutura e a função dos Conselhos de Autoridade Portuária, os chamados CAPs.

Nesse sentido o secretário pretende reinstalar o poder deliberativo desses, ceifado pela atual Lei 12.815/13 (que não detalha as funções dos CAPs, dizendo apenas em seu art. 20: “Será constituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto”) e pelo Decreto 8.033/13 (que em seu artigo 36 § 1º, menciona algumas responsabilidades, parcialmente copiadas da Lei 8.630/93, para deixar claro que lhe cabe apenas “sugerir” os temas elencados).

Antes disso, na Lei 8.630/93, dentre as competências do órgão restava claro seu cunho deliberativo, como pode-se observar no texto a respeito das funções dos CAPs: “Baixar o regulamento de exploração; homologar o horário do porto; opinar sobre a proposta de orçamento; promover a racionalização e otimização de uso das instalações; fomentar a ação industrial do porto; zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência; desenvolver mecanismos para atração de carga; homologar os valores da tarifa portuária; manifestar-se sobre o programa de obras; aprovar o PDZ; promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com programas federais; assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente; estimular a competitividade” e, por fim, mas não menos importante: “Pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto”. Ou seja, eram atribuições de cunho claramente deliberativos, com ascendência sobre a administração do porto.

Robert Grantham é sócio da Solve Shipping Intelligence Specialists.

O conteúdo dos artigos é de responsabilidade dos seus autores. Não representa necessariamente a opinião da Usuport.

Fonte: Portos e Navios