Audiências Públicas

29/06/2010

Contribuições da Usuport à Proposta de Norma da Antaq para Exploração de Áreas e Instalações Portuárias

Encaminhadas em 28/06/2010.

 

Objetivo: melhorar a competitividade dos serviços portuários no Brasil
A implantação da norma para exploração de áreas e instalações portuárias pela agência reguladora é uma das poucas oportunidades atuais que temos para, de fato, modernizar os portos brasileiros com modelo e marcos regulatórios que nivelem e mantenham nossos portos competitivos, no âmbito mundial. Isto somente será possível se a norma estiver, fundamentalmente, focada na carga. A norma servirá ao interesse público se assegurar aos usuários dos portos, os donos de cargas, a realização dos serviços de movimentação, armazenagem e os demais inerentes à área portuária de modo eficaz e a preços módicos. Dessa forma, a norma estará garantindo a competitividade do país. Este deve ser o espírito e a direção que orienta a redação desta norma.

 

Art. 5º - supressão
Justificativa: Uma concessionária de serviço público portuário, arrendatária de bem público, não pode, em hipótese alguma, ter a remuneração dos serviços a preços livremente negociados pelo tomador do serviço. Isto somente poderia acontecer em situação de oferta de serviços em regime de concorrência, havendo competição isonômica entre diversas arrendatárias. A proposta deste artigo está em desacordo com a Lei 8884 e é conflitante com outros artigos da proposta de norma.

 

Art. 6º - nova redação:
A exploração de áreas e instalações portuárias é condicionada ao compromisso, pela arrendatária, da prestação de serviço adequado aos usuários, observando:

I - nova redação
a adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano, extravio ou atraso na entrega da carga no embarque ou desembarque;

III - nova redação
a fixação de preços condizentes com os custos dos serviços prestados de forma adequada e em bases não discriminatórias, de modo a garantir a transparência nos procedimentos;

V - nova redação
a aferição periódica dos resultados e da aplicação dos recursos, segundo critérios da quantidade, qualidade, eficiência, eficácia e efetividade;

VI - nova redação
a fixação de metas, com indicadores determinados abaixo, sobre o grau de atingimento dos objetivos delineados no projeto de arrendamento, tendo como referência os impactos na sociedade, medidas da relação dos recursos, efetivamente utilizados, frente a padrões estabelecidos pela Antaq;

Justificativa: É imperativa a fixação de indicadores, de índices mínimos de desempenho pela prestação dos serviços adequados, tanto no âmbito da Agência Reguladora, quanto da Administração Portuária e no próprio contrato de arredamento. Os indicadores e índices mínimos a serem atingidos devem ser calculados por técnicos especializados da agência reguladora, levando em conta que o Brasil deve ter a competitividade de seus portos nivelada mundialmente, ou seja, que leve em consideração o benchmarking mundial.

VIII - Inclusão
A adoção de procedimentos operacionais que minimizem os custos a serem suportados pelos usuários, observando o princípio da modicidade de preços e, quando em situação de concentração de mercado, os necessários limites de preços dos serviços públicos;

IX - Inclusão
A adoção de procedimentos operacionais que assegurem a prestação dos serviços adequados em quantidade e qualidade aos usuários;

Parágrafo único - nova redação
As condições estabelecidas no caput deverão ser apuradas e acompanhadas pela Autoridade Portuária e pela Antaq por meio de indicadores e índices que possibilitem a avaliação do desempenho operacional da contratada, atendendo, sobretudo, a quantidade e qualidade dos serviços adequados assumidos no contrato e ao que estabelece o inciso III do § 4º do art. 4° da Lei n° 8.630/93.

 

Art. 7º
§ 4º
I - nova redação

A diretriz de maximização e otimização do aproveitamento da infraestrutura e das áreas do porto organizado, objetivando a racionalização da sua ocupação e expansão da capacidade operacional;

II - nova redação
A diretriz de melhoria do desempenho operacional e da qualidade dos serviços portuários prestados, com parâmetros previamente definidos;

III - nova redação
A diretriz de garantia dos direitos dos usuários de receberem a prestação dos serviços portuários na quantidade e qualidade necessários e do atendimento ao interesse público;

IV - nova redação
A diretriz para redução dos custos portuários e a redução dos preços dos serviços prestados no porto aos seus usuários;

V - nova redação
A diretriz da promoção de um ambiente de competição na operação e na exploração da atividade portuária, estimulando o desenvolvimento do setor;

VII - inclusão
A diretriz para a Administração Portuária ampliar o porto, mediante a realização de processo licitatório de novo terminal, quando a capacidade do terminal existente atingir 60% da quantidade prevista contratualmente;


VIII - inclusão
A diretriz para a Administração Portuária efetuar, previamente, estudos ambientais e de viabilidade econômica, assim como, obter licença ambiental e autorização da agência reguladora (Antaq), para promover a licitação de terminais previstos no seu Programa de Arrendamentos.

Justificativa: A implantação de infraestrutura exige uma complexidade burocrática que envolve um prazo longo para a realização de projeto básico, projeto executivo, licenças, autorizações, processo licitatório, contratações, construção etc. A Administração Portuária guardando "em gaveta" seus projetos de expansão já devidamente licenciados e pré-aprovados, permitirá um ganho de tempo considerável e de eficiência na gestão, obrigando a um permanente e saudável procedimento de planejamento (os melhores portos do mundo já adotaram esta prática).

§ 5º - nova redação
A execução do Programa de Arrendamento será objeto de fiscalização pela ANTAQ, sobretudo, para assegurar que o porto ofereça à economia regional a quantidade de serviços necessários.

 

Art. 14º 
VIII - inclusão

a completa descrição de todos os serviços portuários que serão prestados;

IX - inclusão
o "teto" de preços e "piso" da qualidade (e respectivos critérios) dos serviços, quando se tratar de concentração de mercado;

X - inclusão
as produtividades mínimas que a arrendatária deverá assegurar na movimentação de cargas no navio e no portão;

XI - inclusão
o cronograma de prazos, mínimo e máximo, para sua implantação
Justificativa: É necessário que haja clareza dos principais elementos que compõem os serviços portuários, como acontece nos melhores portos do mundo. A colocação destes itens, de forma abrangente, no Termo de Referência cria a segurança jurídica necessária aos usuários e aos competidores do arrendamento, evitando o que aconteceu na última década, com a criação indevida e injustificável de novas tarifas ou preços sem controle em regime de monopólio. Chama-se atenção do preço de fornecimento de energia para contêiner reefer, que deve ser controlado, na medida em que o usuário coloca sua carga no terminal não tem alternativa de serviço, sendo, portanto, cativo do monopólio. Isto equivaleria a preço de armazenamento monopolista. Por exemplo: nos portos europeus, o preço de fornecimento de energia completo é cerca de 8 euros, normalmente com franquia de tempo de 3 a 10 dias. Aqui no Brasil, onde a energia é mais barata, chega a se cobrar 139 reais, desdobrado em dois serviços, o fornecimento de energia e controle de temperatura, este como se fosse um serviço diferente e desnecessário.

 

Art. 16º
VI - nova redação

o critério objetivo para o julgamento das propostas será, obrigatoriamente, um valor que seja função decrescente dos preços máximos oferecidos para a remuneração dos serviços portuários públicos prestados aos usuários;
Justificativa: a oferta de menor preço ao usuário faz com que a arrendatária sempre busque ganhos com a quantidade em escala, tendo seus objetivos mais alinhados com os dos usuários, igualmente, a Administração Portuária também irá ganhar com o atendimento de quantidades maiores; o foco da arrendatária e da Administração Portuária será sempre a quantidade de cargas. Todos ganham.

VIII - nova redação
os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade, previamente definidos, para a prestação do serviço adequado;

IX - nova redação
a obrigatoriedade, sempre que existirem condições de concentração de mercado e/ou que restrinjam a competição no porto, de serem fixados no Termo de Referência os preços máximos que poderão ser cobrados dos usuários pelos serviços públicos a serem prestados;
Justificativa: toda vez que ocorrer concentração na oferta de serviços públicos, a regulação (fixação de preços máximos) se faz necessária dentro do processo licitatório e anteriormente à licitação. Se a agência reguladora deixar os licitantes a ofertarem os preços máximos, numa situação de formação cartel ou prática similar, os preços estariam sendo "regulados" pelos próprios prestadores de serviços em substituição à Autoridade Portuária ou agência reguladora, o que seria um contra senso.

XI - nova redação
o responsável pelos investimentos em infraestrutura, proteção ambiental, melhoramentos e ampliação das instalações, bem como o prazo de sua realização;
Justificativa: é sempre necessário que sejam determinados o prazo para os investimentos em infraestrutura, a questão da proteção ambiental, melhoramentos e ampliação das instalações; na hipótese de não se estabelecer prazo, este pode ser substituído por gatilhos de quantidade atingida, quando for o caso.

XIV - nova redação
a exigência para que o arrendatário publique suas demonstrações financeiras periódicas e confira ampla publicidade aos preços regularmente praticados no desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias, complementares e projetos associados aos serviços desenvolvidos nas suas instalações portuárias;

 

Art. 17º - nova redação
A pessoa jurídica que, individualmente ou em consórcio, já explore área ou instalação com a mesma finalidade, no porto ou na área do mercado relevante, ou que detenha o controle societário de terminal congênere, sendo vencedora em outra licitação não poderá executar o contrato, considerada a hipótese de concentração de mercado.

Parágrafo único. O edital conterá disposição visando dar cumprimento ao previsto neste artigo, sem prejuízo da continuidade das operações, a qual deverá atender a melhoria de produtividade e da qualidade do serviço prestado.
Justificativa: a norma não deve dar brechas para haver concentração de mercado, ao contrário, deve estimular a competição e, cada vez mais, com novos participantes, para que o setor portário se desenvolva.

 

Art. 18 - nova redação
I - pelos menores preços prestados aos usuários;
II - pela melhor oferta de qualidade e produtividade na prestação dos serviços aos usuários;
III - pela maior oferta de capacidade de serviços portuários;
IV - a preferência será dada àquela que tiver a maior percentagem de participação de empresa brasileira;
V - persistindo o empate, realizar-se-á sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.
Justificativa: o objetivo maior deve ser sempre a competitividade do país, por meio das empresas que usam os portos; para que isto se torne realidade, não cabe o pagamento pela outorga ao ente administrativo, o que deformaria o sistema ao imputar o custo de entrada aos preços dos serviços.

 

Art. 31º
XV - nova redação

à responsabilidade do arrendatário pela inexecução ou execução inadequada dos serviços e suas respectivas multas como penalidades;

XVIII - nova redação
à previsão de prêmios de eficiência com descontos progressivos sobre os valores de arrendamento, apurados com base no incremento de produtividade de entrega, de cargas ou de passageiros, no embarque ou desembarque, e o respectivo percentual desse desconto, a serem repassados para os valores dos preços dos serviços cobrados dos usuários;

XXIX - Inclusão
a completa descrição dos serviços adequados públicos a serem prestados pela arrendatária aos usuários;

XXX - Inclusão
o funcionamento do terminal para entrega e recebimento de cargas, sem qualquer cobrança de adicional, 24 horas por dia, 7 dias por semana e nos 12 meses do ano.

 

Art. 32º
II - nova redação

dar publicidade, através de website, dos serviços prestados e seus respectivos preços, das linhas de navegação regulares atendidas pelo terminal, incluindo nome do armador, origem/destino e frequência, no desenvolvimento das atividades inerentes, acessórias, complementares e projetos associados aos serviços desenvolvidos nas suas instalações portuárias;

 

XXIII - Inclusão
e) o prazo máximo de entrega da carga ao usuário no desembarque e franquia de prazo mínima para entrega da carga no embarque.

 

Art. 37º
I - nova redação

descumprimento de cláusulas contratuais, de disposições legais ou regulamentares, concernentes ao arrendamento, do regulamento de exploração do porto e, sobretudo, quanto à prestação dos serviços adequados aos usuários;

XIV - nova redação
recusa em prestar informações ou prestar informações falsas à Autoridade Portuária, agência reguladora ou usuários.

 

Art. 47 - Inclusão
§ 1º - Para fins de entendimento do curto ou médio prazo, fica determinado que curto prazo é no máximo um ano e médio prazo dois anos;
§ 2º - A permissão de uso temporário deve ser autorizada pelo Conselho de Autoridade Portuária;
§ 3º - a permissão de uso temporário não é passível de prorrogação, devendo a Administração Portuária realizar o processo licitatório no período de uso temporário, no caso de haver interesse da parte arrendatária;
§ 4º - O contrato de permissão de uso temporário deve prever a metade do seu prazo, para a parte se manifestar do interesse em arrendamento convencional por 25 anos;
§ 5º - a permissão de uso temporário somente poderá ser concedida em casos considerados de urgência, em que seja justificado a movimentação de carga não possível em outra instalação portuária.

 

Art. 49º - supressão
Justificativa: os parágrafos do art. 47

 

Art. 62º
§ 4º - Inclusão

O Conselho de Autoridade Portuária deve autorizar a Administração Portuária a realizar a licitações de áreas não operacionais.

 

Art. 66º
V - nova redação

submeter ao Conselho de Autoridade Portuária, para aprovação, proposta de uso da instalação portuária a ser revitalizada e correspondentes estudos complementares;

VI - nova redação
elaborar minuta de termo de referência, do edital, do contrato e das demais peças necessárias à licitação das instalações;
Justificativa: não há necessidade de a agência reguladora atuar nesta situação, já que não há a prestação de serviço público, que deve o foco da agência.

 

Art. 67º
§ Único -
O contrato de cessão de uso somente poderá ser aplicado entre órgãos e entidades públicas, nos termos da Lei 9.636/1988 e sem qualquer possibilidade de obtenção de receitas.
§ II - Inclusão
O Conselho de Autoridade Portuária deve autorizar a Administração Portuária a realizar a cessão de uso de áreas não operacionais.

 

Art. 68º - nova redação
O Contrato de Cessão de Uso será elaborado pela Autoridade Portuária em consonância com o PDZ e com o Programa de Arrendamento do porto e deverá ser previamente aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP.
Justificativa: não há necessidade de a agência reguladora atuar nesta situação, já que não há a prestação de serviço público, que deve o foco da agência.

 

Art. 75º
X - nova redação

zelar pela boa qualidade, quantidade e produtividade dos serviços, bem como receber, apurar e adotar as providências relativas às reclamações dos usuários, dentro do prazo máximo de 30 dias;

XI - nova redação
arbitrar, em âmbito administrativo, dentro do prazo máximo de 30 dias, mediante solicitação de qualquer das partes, o preço dos serviços que não estiverem descritos na relação a que se refere o inciso XIII do art. 32 e que não puderem ser prestados aos usuários por terceiros, quando não for alcançado acordo entre as partes;

XVI - Inclusão
divulgar no seu website a movimentação de quantidade de cargas ou passageiros, produtividade, serviços com respectivos preços, linhas regulares de navegação, mensalmente, de cada terminal arrendado no porto organizado.

 

Art. 78º
I - supressão

Justificativa: a advertência é inócua, sem objetividade. O arrendatário deve estar consciente de estar prestando um serviço público de relevante interesse à competitividade do país, não podendo estar livre para fazer o que quer num regime de absoluta liberdade. Para isto, o arrendatário assina um contrato administrativo de adesão, que deve ser rigorosamente cumprido.

 

Art. 79º - nova redação
A aplicação de penalidades deve ser específica e os casos não previstos no contrato devem ser objeto de avaliação do Conselho de Autoridade Portuária dentro de 30 dias e na sua omissão serem encaminhados à Antaq, que igualmente deve se manifestar em 30 dias.

§ Único - serão obrigatórias as seguintes penalidades nos contratos de arrendamentos:
I - deixar de prestar serviços adequados, garantindo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade nas tarifas e isonomia no seu acesso e uso, deixando de assegurar os direitos dos usuários e exercer práticas anticompetitivas (Multa de até R$500.000,00);

II - não zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim deixar de receber, apurar e adotar as providências para solucionar as reclamações dos usuários (Multa de até R$500.000,00)


III - independente de culpa ou resultados alcançados: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de
serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; exercer de forma abusiva posição dominante e exercer concentração de mercado relevante nos formatos horizontal e vertical, discriminar usuários. (Multa de até R$1.000,00);

IV - deixar de divulgar no seu website a descrição dos serviços e preços praticados. (Multa de até R$500.000,00);

V - Criar novos serviços e preços para armadores ou donos de carga sem autorização da Administração Portuária, Conselho de Autoridade Portuária e Antaq. (Multa de até R$1.000,00);

VI - deixar de cumprir as leias, normas, regulamentos ou qualquer cláusula do instrumento de formalização da outorga. (Multa de até R$1.000,00).

Art. 83º - nova redação
A arrendatária poderá renegociar os termos do contrato com o propósito de adequá-lo a esta Norma, desde que sejam cumpridas todas as exigências nela estabelecidas e aprovadas pelo Conselho de Autoridade Portuária.