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16/06/2021

Propostas no Congresso tentam mexer na regulação da Praticagem

Propostas no Congresso tentam mexer na regulação da Praticagem

A praticagem segue em discussão no Congresso Nacional em diferentes projetos de lei e estágios de tramitação. O mais polêmico é o PL 4.392/2020, que tem objetivo de conferir à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) a competência para atuar na regulação econômica dos serviços de praticagem, alterando a LESTA — Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (9.537/1997) e a lei que criou a Antaq (10.233/2001). O texto, de autoria do deputado Alceu Moreira (MDB/RS), prevê que empresas de navegação poderão contratar práticos de sua preferência, sem obedecer à escala de rodízio único e que a autoridade marítima apenas certificaria comandantes de navios de bandeira brasileira a navegar sem praticagem, com base em treinamentos realizados em simuladores.

Em maio, a mesa diretora da Câmara dos Deputados negou o requerimento do deputado Hugo Leal (PSD/RJ) para anexar esse projeto de lei ao PL 2.149/2015, do deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE). Entre as propostas, o PL 2.149 sugere que a autoridade marítima arbitre, de forma temporária e excepcional, o valor do serviço de praticagem, quando não houver acordo entre as partes e exista risco de interrupção do serviço. Na justificativa, Leal argumentou que as duas proposições tratam da regulação do transporte e tráfego aquaviário e que a anexação permitiria maior debate em torno do tema.

O relator do projeto de lei da cabotagem (4.199/2020), senador Nelsinho Trad (PSD/MS), também recebeu duas emendas do senador Lucas Barreto (PSD/AP) relacionadas à atividade. Uma delas pede a supressão da expressão “de praticagem” num dos artigos do PL que atribui a embarcações estrangeiras o direito às mesmas condições comerciais para a prestação dos serviços de praticagem e de apoio portuário. A proposição salienta que a menção ao serviço no PL da cabotagem (BR do Mar) é “pontual e imprópria” e que tal expressão, se aprovada, traria insegurança jurídica para os usuários do serviço.

O entendimento é que a redação atual dá margem à interpretação de que as embarcações estrangeiras teriam as mesmas condições comerciais que as embarcações nacionais quanto à utilização dos serviços. A avaliação é que o texto é contrário ao que dispõe a LESTA, segundo a qual a autoridade marítima pode habilitar à condução de embarcações no interior de zonas de praticagem específicas apenas comandantes de navios de bandeira brasileira.

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