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16/08/2019

Diretoria da Antaq mantém THC2

Diretoria da Antaq mantém THC2

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) aprovou a norma que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nas instalações portuárias públicas e privadas, e revoga a norma aprovada pela Resolução nº 2.389, de 2012. A norma estabelece os critérios a serem considerados na cobrança do serviço de movimentação de contêiner THC (Terminal Handling Charge) e do THC 2. A Antaq manteve a THC 2 sem levar em consideração as recomendações do CADE e do TCU sobre a Resolução no 2.389. Os terminais privados de movimentação de contêineres também estão sujeitos à regulação. Também determina que os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) serão realizados pela instalação ou operador portuário, mediante remuneração livremente negociada, estabelecida em contrato ou divulgada em tabela de preços. Por sua vez, os serviços não contemplados no Box Rate e os de armazenagem, quando demandados ou requisitados pelos usuários do terminal, obedecerão às condições de prestação e remuneração livremente negociadas, devendo os valores máximos serem previamente divulgados em tabelas de preços, observadas as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento e nas normas da Antaq, vedadas as práticas de preços abusivos ou lesivos à concorrência. Com isso, as instalações portuárias ficam obrigadas a divulgar, com antecedência mínima de 30 dias do início da vigência, em seus sítios eletrônicos e acessos do terminal, os valores máximos dos preços e a descrição detalhada dos serviços que serão cobrados dos usuários, incluindo as normas de aplicação, franquias e isenções, quando houver.