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11/05/2018

Usuport obtém liminar contra tarifa de escaneamento de contêineres

A Associação de Usuários dos Portos da Bahia – Usuport obteve liminar na Justiça Federal (Seção Judiciária do Distrito Federal – 2ª Vara Cível da SJDF), para seus associados, que suspende o pagamento da tarifa de escaneamento de contêiner pelo Tecon, no Porto de Salvador. A Associação impetrou um Mandado de Segurança Coletivo contra a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), por considerar que esta não realiza a devida fiscalização para impedir a cobrança (indevida e ilegal) da tarifa aos usuários, implantada e exigida pela Receita Federal. A tarifa é um custo Brasil que compromete a competitividade das empresas de comércio exterior.

Em sua decisão, o Juiz Federal Charles Renaud Frazão de Moraes, entendeu “ser ilegal a cobrança contra a qual ora se insurge a impetrante, na medida em que a tarifa/preço de escaneamento de contêineres nos terminais portuários carece de suporte legal”.

Confira abaixo o teor da Decisão

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DOS PORTOS DA BAHIA contra ato dito coator praticado pelo DIRETOR GERAL DA ANTAQ, objetivando pronunciamento judicial que determine a suspensão da cobrança da “tarifa de escaneamento de contêineres”, tendo em vista a sua evidente ilegalidade.

A impetrante alega, em suma, que a autoridade impetrada não realiza a devida fiscalização para impedir a cobrança de tarifa exigida indevidamente dos usuários do Porto de Salvador/Ba. Noticia que a autoridade coatora não impede a irregularidade quanto ao ônus financeiro decorrente da implantação do escaneamento de contêineres exigida pela Receita Federal, realizada por meio transverso e ilegal.

A impetrante defende, em síntese, a necessidade de instituição de taxa, mediante lei, para custear a atividade derivada do exercício especial do Poder de Polícia do Estado, nos termos dos artigos 77 e 78 do CTN.

Documentos anexados.

Determinada a manifestação prévia da ANTAQ (fl.209).

TECON SALVADOR S/A requer seu ingresso no feito como litisconsorte passivo necessário (id5438997). Anexa documentos.

Manifestação da ANTAQ pelo indeferimento do pedido liminar (id5445627). Documentos acostados (id5446109).

A parte impetrante manifesta-se sobre a petição da TECON e da ANTAQ, reiterando os termos da inicial (id5494831). Requer a juntada de documento (id5668769/id5668773).

É o relato necessário. DECIDO.

Nos termos da Lei 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

No caso concreto, confiro relevância à fundamentação contida na inicial e avento a possibilidade de dano concreto aos associados da impetrante, se acaso postergar o deferimento da medida para o final da lide, no julgamento de mérito.

Com efeito, nos termos das previsões contidas no Código Tributário Nacional, em suma, considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público. E considera-se regular tal exercício, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do procedimento legal.

No caso em comento, entendo ser ilegal a cobrança contra a qual ora se insurge a impetrante, na medida em que a tarifa/preço de escaneamento de contêineres nos terminais portuários carece de suporte legal.

Ao menos nesse exame de cognição sumária, tenho como manifesta a natureza fiscalizatória da aludida atividade de escaneamento de contêineres que, como ato decorrente do Poder de Polícia do Estado deve mesmo ser custeado mediante instituição de taxa, implementada por meio de lei.

Assim, tenho como imperiosa a concessão da ordem, haja vista que todo o custo inerente aos serviços de fiscalização aduaneira deve estar contido nas tarifas cobradas pelo órgão fiscalizador, sendo, portanto, ilegal, a cobrança de receitas acessórias.

Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada a imediata suspensão da cobrança da denominada “tarifa de escaneamento de contêineres” dos associados da Impetrante.

Intime-se, pessoalmente, a autoridade impetrada para ciência e cumprimento.

Defiro o ingresso da TECON SALVADOR S/A como litisconsorte passivo necessário. Anote-se.

Ao MPF.

Em seguida, à conclusão para sentença.

Publique-se.
Brasília, DF, 09 de maio de 2018.

CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES

Juiz Federal da 2ª Vara/SJDF

Link: http://agenciaporto.com/usuport-obtem-liminar-contra-tarifa-de-escaneamento-de-conteineres/